As empresas de Minas Gerias terão mais 90 dias (a contar do dia 06/10/2022) para regularizar a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial. O prazo para o pagamento do tributo sem encargos terminou dia 30 de setembro de 2022. Entretanto, para não perder o regime especial de tributação, as empresas que não pagaram o tributo terão 90 dias (a contar do dia 06/10/2022) para quitar essa pendência junto à Secretaria da Fazenda de MG com juros e multa. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), sendo necessário informar o número do DAE que se encontra no Comunicado SUTRI 015/2022. Os encargos por atraso são calculados automaticamente e o Documento de Arrecadação só é válido para a data em que for emitido, mas poderá ser emitido quantas vezes for necessário, caso não seja possível efetuar o pagamento no dia.
A emissão da guia para o pagamento do DAE é feita pelo link:
Clique aqui para emitir a emissão de pagamento
A obrigatoriedade do recolhimento da taxa foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 015/2022 na caixa de mensagem no SIARE. Para o exercício de 2022, o valor da taxa é de R$ 2.895,57 por regime especial concedido, equivalente a 607 UFEMG, conforme legislação vigente.
Decorrido o prazo de 90 dias após o vencimento, sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).
Importante destacar também que o contribuinte que fizer jus à isenção desta taxa – na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, e tenha recebido o Comunicado SUTRI 015/2022, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.
O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.
